Nos últimos doze meses, tivemos as confirmações pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dos julgamentos procedentes de quatro ações populares que foram julgadas em Juízos de primeiro grau e tiveram atos administrativos anulados e Réus condenados a ressarcirem recursos que desviram dos cofres públicos.
Duas dessas ações tramitam perante a Justiça Federal e uma delas (processo nº 0002942-25.2001.4.01.4100), o Acórdão que é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Regiãocondenou os Réus: Estado de Rondônia, DEVOP, hoje DER-RO, a empresa PLANURB – Planejamento e Construções Ltda., Joaquim de Sousa, Homero Raimundo Cambraia e Isaac Bennesby a devolverem aos cofres públicos os valores de R$ 2.143.309,66 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, trezentos e nove reais e sessenta e seis centavos) e R$ 80.677,91 (oitenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), valores apurados em 1996.
Essa condenação de deu em razão de pagamentos indevidos e por conta de superfaturamento narealização de obras e serviços de asfaltamento na Rodovia BR-429, em trecho compreendido ente os Municípios de Alvorada D’Oeste e São Miguel do Guaporé, com extensão de 70Km, cujos valores já estão sendo cobrados os ressarcimentos através de Cumprimentos de Sentenças em cursos perante a Justiça Federal em Rondônia e se atualizados monetariamente superam a quantia deR$ 30.000.000,00 (trinta milhões reais).
A segunda ação (processo nº 0004855-42.2001.4.01.4100), que também já teve a sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou os Réus: Walcar Terraplanagem Ltda.,Miguel de Souza, Joaquim de Souza, Renato Antônio de Souza Lima, Homero Raimundo Cambraia, DEVOP, hoje DER-RO e o Estado de Rondônia a ressarcirem ao erário público o valor de R$ 3.978.109,27 (três milhões, novecentos e setenta e oito mil, cento e nove reais e vinte e sete centavos), por conta pagamentos indevidos e superfaturamento de obras de serviços de asfaltamento da BR-421, no Estado de Rondônia.
Essa condenação solidária ja´está sendo objeto de Cumprimentos de Sentenças em curso perante a Justiça Federal em Rondônia e o valor atualizado, por se trarar de recursos dependidos em 1997, podem chegar à quantia de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
Essas duas ações que tramitavam na Justiça desde o ano de 2001 foram julgadas em outubro de 2015 pelo TRF1, por determinação do Corregedor Nacional de Justiça e levou quase quatro anos para ser julgados Embargos de Declarações que ocorreram em junho e julho de 2019, tambémcom nova intervenção do Corregedor, através de Pedidos de Providências.
A terceira ação popular e a primeira já finalizada em grau de Recurso ao Superior Tribunal de Justiça – STJ referiu-se aos seguranças pessoas que o ex-governador de Rondônia, Ivo Narciso Cassol assegurou para si após deixar o cargo, cuja obrigação de ressarcir os danos causados ao Estado de Rondônia já está posto em Cumprimento de Sentença nº 7033557-71.2017.8.22.0001, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.
Em cálculos parciais que envolvem o quanto o Estado de Rondônia despendeu com aquisições de passagens áreas e terrestres, pagamentos de diárias e remuneração dos Policiais Miliares que Ivo Cassol usou durante quatro anos após deixar o governo do Estado de Rondônia, os valores apurados até novembro de 2018, importou em R$ 8.409.855,81 (oito milhões, quatrocentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
A quarta e última ação popular que tramita desde 1998 (processo nº 0003645-18.1998.8.22.0001), a sentença condenatória de primeiro grau foi confirmada pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob a relatoria e julgamento do Desembargador Eurico Montenegro Júnior, que substituiu o Desembargador Oudivanil de Marins e entendeu não haver prescrição em relação há vários Réus e estendeu a eles a condenação de primeiro grau.
Foram condenados parcialmente a CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON e José Ademir Alves, e condenados solidariamente as empresas ETEL – INSTALAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., E FUNDIBRÁS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA., CONSTRUTORA SANTA RITA LTDA., além de Antônio Carlos MendonçaRodrigues, José Luiz Lenzi, Djalma Arruda Câmara, Oscarino Mario da Costa, Sidney Carvalho do Nascimento, Aldenizio Costa Ferreira, Alceu Brito Correa, Odalcilvio Sergovea de Moura, Gerson Acursi e Fernando Deseyvan Rodrigues.
Na ação foi anulado uma Cláusula de Contrato de Prestação de Serviços que fixava taxa juros de 1% (um por cento) ao dia, para o caso de mora, além de um Termo de Acordo que tinha por objeto apenas os desvios de recursos da CERON.
O Contrato de Prestação de Serviços era no importe de R$ 225.861,54 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), que em valor atualizado à época e com encargos importaria em R$ 333.983,13, (trezentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e treze centavos), entretanto foi efetuados pagamentos a maiores, no período de 05/08/94 a 27/11/96, no montante de R$ 8.716.130,91 (oito milhões, setecentos e dezesseis mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), com graves danos ao patrimônio público.
Esse valor, atualizado monetariamente até a presente data, com adição de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês importa em R$ 108.785.997,35 (cento e oito milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), cujo Cumprimento de Sentença, processo nº 7031364-15.2019.8.22.0001, já está em curso perante a Justiça para assegurar que os valores pagos indevidamente sejam ressarcidos aos cofres do Estado de Rondônia.
O julgamento desta última ação, em grau de apelo também só ocorreu graças a intervenção do Corregedor Nacional de Justiça, mediante Pedido de Providências promovido pelo autor popular.
Agora a grande batalha será fazer com que os Cumprimentos de Sentenças tramitem normalmente e tenham êxito já que quase todas as empresas condenadas já se encontram há décadas sem atividades, sócios já faleceram e até Réu condenado já foi a óbito.
As ações civis de ressarcimento de valores lesados do patrimônio público são imprescritíveis na forma contida no Parágrafo Quinto do Art. 37, da Constituição Federal e, embora nessas ações populares tenham sido noticiados fatos que poderiam ensejar praticas de crimes e nelas atuarem Representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, não se têm noticia da existência de qualquer Ação Penal promovidas contras os Réus que foram condenados civilmente em ressarcimento de valores que levianamente desviaram dos cofres públicos.
As ações populares e respectivos Cumprimentos de Sentenças são de autoria do signatário do presente artigo.