QUARTA-FEIRA, 16/07/2025

ESCLARECIMENTOS QUANTO A MATÉRIA SOBRE A ÁREA MILITÃO

(Acerca de matérias veiculadas na mídia envolvendo falsas notícias sobre o setor chacareiro de porto velho)

Publicado em 

ESCLARECIMENTOS QUANTO A MATÉRIA SOBRE A ÁREA MILITÃO - News Rondônia

ESCLARECIMENTOS QUANTO A MATÉRIA SOBRE A ÁREA MILITÃO - News Rondônia

1.Em 1963, os irmãos FRANCISCO MILITÃO MENDES JOSÉ EDVALDO MENDES adquiriram 11 lotes de terras no Estado de Rondônia, por eles pagando o valor ajustado legítima e legalmente.

2.A partir dessa aquisição, deram início à criação de gado leiteiro e ao beneficiamento da terra com o estabelecimento de pastos e infraestrutura bastante e suficiente para a prática da pecuária (tudo em conformidade com laudo datado de 1972, exarado pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

3.Em 1998, foram expedidos os títulos de propriedade em favor dos dois irmãos, pelo próprio INCRA, o órgão federal com competência para tratar da matéria. No mesmo ano, deu-se o início da escrituração, matrícula e registro das referidas propriedades no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, ou seja, as terras estão devida e legalmente documentadas.

4.Em 2001, foi iniciada uma criminosa invasão nas aludidas propriedades, ocasião em que se mataram para mais de 100 (cem) cabeças de vacas leiteiras da raça holandesa, se destruíram pastos e cercas e se danificaram edificações e máquinas agrícolas (tratores e outras).

5.Invadiram a casa sede da fazenda, espancaram o sr. FRANCISCO MILITÃO MENDES e torturaram sua filha (Kelaine Jesus da Conceição), na época com 3 anos de idade, e o ameaçaram de morte, caso o mesmo permanecesse na propriedade. Todo o terrível acontecimento foi imediatamente registrado em boletim de ocorrência na delegacia policial da área.

6.Temendo por sua vida e a de sua filha, o sr. FRANCISCO MILITÃO MENDES a retirou da propriedade e ambos passaram a morar na cidade de Porto Velho, no aguardo do socorro dos órgãos estatais competentes – socorro que não viria -, razão por que resolveram ingressar em juízo, valendo-se dos (já na época) garantidos direitos fundamentais de propriedade e de acesso á justiça, buscando reaver legítima e legalmente os bens de sua propriedade, sempre pelas vias institucionais à disposição dos cidadãos.

7.Em 2004, o douto Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, Dr. Osni Claro, expediu sentença determinando reintegrar a área, bem como indenizar o sr. FRANCISCO MILITÃO MENDES por todos os prejuízos causados pelos invasores.

Mas, por interferência lastimável política, até hoje não esclarecida, “Forças poderosas” agiram nas sombras para que o título de propriedade do sr. FRANCISCO MILITÃO MENDES fosse anulado, expropriando uma propriedade privada legítima adquirida com o esforço somatório das economias pessoais e familiares disponíveis à época, além de muito trabalho e extrema dedicação ao longo de 40 anos.

E que, até o advento da violenta invasão, cumpria função social relevante, fornecendo leite a toda a população de Porto Velho.

8.Dada essa inacreditável interferência, movida por objetivos escusos,  situação foi sendo “empurrada para afrente”sem solução razoável e legal.

Organizaram-se invasões pontuais que nunca tornaram qualquer setor da área produtivo, mas que passaram a ser objeto de negociatas, inclusive com transações públicas – até com anúncios publicitários de compra e venda de glebas na área.

Passou-se a divulgar a pessoas inocentes e incautas A FALSA VERSÃO DE QUE HAVIA UMA OCUPAÇÃO SOCIAL NA ÁREA (SETOR CHACAREIRO DE PORTO VELHO). Foi incentivada, à luz do dia e sob o conhecimento de todos, a ilegal ocupação de setores dessas terras.

O QUE HÁ, SEM MEIAS VERDADES, É UMA INVASÃO ORQUESTRADA POR SENHORES PODEROSOS, USURPANDO-SE, ASSUSTADORA E DESPUDORADAMENTE, LOTES DE PROPRIEDADE PARTICULAR PRODUTIVOS (À ÉPOCA DE SUA LEGÍTIMA OCUPAÇÃO PELOS REAIS PROPRIETÁRIOS), USANDO A MÁQUINA ESTATAL PARA REPRIMIR AQUELES QUE MERECERIAM A PROTEÇÃO DO ESTADO.

9.A partir de então, “Forças poderosas” (que, por ora, não se pretende nominar, mas que têm nome e endereço certos e sabidos), juntamente com um grupo de aproximadamente 6 (seis) pessoas, incentivaram ainda mais a invasão, colocando pessoas vulneráveis de baixa renda (verdadeiros inocentes induzidos ao cometimento de crimes) na linha de frente, como “bois de piranha”.

10.Para que a ordem de reintegração de posse, emanada do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, fosse cumprida, foi necessário advertir o então Governador do Estado de Rondônia que, em caso de desobediência, o Chefe do Executivo estadual seria o responsável pela inaceitável desobediência (e que seria incurso em crime de desobediência).

11.Estamos em 2012. No exato instante do cumprimento e execução da decisão judicial reintegratória, o Governo do Estado de Rondônia suplicou aos legítimos proprietários das terras em questão que fizessem um acordo com os invasores para que fosse evitada a reintegração, no que de pronto foi atendido.

12.Várias reuniões foram feitas em busca de um acordo que fora aceito pelos envolvidos, mas que, sem nenhum motivo plausível, não foi cumprido por parte dos ocupantes.

13.Hoje, o sr. FRANCISCO MILITÃO MENDES e sua família encontram-se em situação de extrema dificuldade econômico-financeira, com sua saúde bastante debilitada e tendo que sobreviver às custas de familiares.

14.O sr. FRANCISCO MILITÃO MENDES tem, agora, 82 anos de vida e, junto aos demais subscritores deste documento, clama às autoridades por uma solução pronta e correspondente à verdade histórica e jurídica que abriga os fatos aqui narrados.

15.Refuta-se, aqui, com toda a veemência, a afirmação veiculada neste respeitável espaço de comunicação social de que a posse das terras na área já referida tem sido mansa e pacífica. Basta percorrer os autos processuais das diversas pendengas judiciais – algumas ainda em andamento, frise-se – envolvendo as ocupações artificiais (em boa verdade, invasões intoleráveis, principalmente nos últimos meses) e a praticamente nenhuma produtividade em toda a sua extensão, para se concluir, com toda e inegável certeza, que sempre, sem tréguas, foram combatidos esses verdadeiros “ciclos invasores”.

16.Tudo o quanto aqui afirmam é facilmente comprovável por meios documentais e, quando o caso, por laudos periciais. Encontram-se, portanto, à inteira disposição das autoridades competentes e isentas, que realmente desejem a paz social na região do Setor Chacareiro de Porto Velho, Rondônia, para envidarem todos – agentes públicos, legítimos proprietários e ocupantes de boa-fé que realmente comprovem ter vivido nos últimos anos nas/das terras que ocuparam – os maiores esforços para um razoável deslinde desse imbróglio.

Porto Velho (RO), 22 de fevereiro de 2019.

Assinam o presente documento e assumem a responsabilidade, nos termos da lei, pelas afirmações aqui esposadas:

FRANCISCO MILITÃO MENDES (em nome próprio)

ZENY GALDINO MENDES (como legítima sucessora de José Edvaldo Mendes)

CHARLES GALDINO MENDES (como legítimo sucessor de José Edvaldo Mendes)

CHARMENE GALDINO MENDES (como legítima sucessora de José Edvaldo Mendes)

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