Em Vilhena, a decisão da ex-prefeita do município, Rosani Donadon (MDB), em nomear uma mulher condenada duas vezes por improbidade administrativa – sendo que em uma delas já há decisão colegiada, embora ainda não tenha transitado em julgado – foi alvo de ação judicial patrocinada pelo Ministério Público (MP/RO).
Rosani colocou a servidora efetiva Loreni Grosbelli para ocupar a função comissionada de controladora de Licitações, o que, na visão do juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Cível de Vilhena, seria o mesmo que, metaforicamente, “colocar o lobo para cuidar das ovelhas”.
A pedido do Ministério Público, Loreni chegou a ser afastada por Rosani, que recorreu ao Tribunal de Justiça, e a Corte determinou que ela fosse reconduzida ao cargo. Lembre aqui.
A nova decisão do magistrado de primeira instância, datada de ontem (11 de fevereiro), recai sobre a administração do novo prefeito, Eduardo Japonês, do PV, que, na condição de chefe do Executivo municipal, terá o dever legal de exonerar Loreni Grosbelli do cargo comissionado.
“SE ISSO NÃO É IMORAL…”
Levando em conta a vida pregressa da servidora, o juiz chegou a pontuar:
“Por tais razões, não se pode conceber, hodiernamente, que no exercício de uma função pública, sobretudo como é o cargo comissionado de Controlador de Licitações do Município de Vilhena, a detentora desta pasta ostente em sua vida funcional pregressa três implicações, leia-se: condenações (duas judiciais e uma administrativa junto ao TCE/RO), justamente por ilícitos relacionados à área de licitações. Se isso não é imoral, não sei mais o que é!”, asseverou.
Para Andresson Cavalcante a precaução “não é uma mera especulação ou conjectura; há elementos probatórios seguros de que isso pode novamente a ocorrer [novos ilícitos praticados por Loreni Grosbelli]; aliás, o risco é por demais grande, máxime por envolver uma área sensível da administração pública onde são corriqueiros os casos de corrupção”.
CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO:
Impende consignar, ainda, que esta DECISÃO não visa afastar pura e simplesmente uma pessoa ignorante ou desqualificada profissionalmente para o cargo no qual foi investida, mas alguém da área técnica que já foi largamente experimentada e, por seu histórico funcional pregresso, teve atos reconhecidamente reprovados, desautorizando, destarte, sua permanência a frente de outras licitações.
Antes, porém, de encerrar esta DECISÃO, cumpre ressaltar que o pleito ministerial almejava impedir a ré Loreni Grosbelli de exercer qualquer outro cargo comissionado ou função gratificada no âmbito do Executivo Municipal. No entanto, creio que essa situação não se afigura razoável ou justa, sob pena de se manietar a carreira da requerida no serviço público, sobretudo em relação a outras possibilidades, com exceção da área licitatória.
Em razão disso, esta DECISÃO limitou-se a situação narrada nos autos (nomeação da ré ao cargo de controladora de licitações do município, contendo ela condenações nessa área), de sorte que sua inabilitação se dá para o cargo apontado, devido o histórico negativo de sanções na área de licitações. Não fosse assim, estar-se-ia impedindo a ré, também funcionária pública, de exercer qualquer função ou cargo público diverso em outras esferas governamentais. Posta assim a questão, tenho que a pretensão ministerial deve ser julgada procedente tão somente para afastar a ré Loreni Grosbelli do cargo comissionado de Controladora de Licitações e áreas afins.
Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta DECISÃO ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a CONCLUSÃO tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Diante de tais fundamentos e das evidências trazidas aos autos pelos documentos acostados com a inicial, observado o caráter doutrinador e moralizador que deve ser alcançado por decisões deste jaez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a preste AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra MUNICÍPIO DE VILHENA e LORENI GROSBELLI, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, CONDENO o primeiro requerido (ou seu representante legal) a obrigação de fazer, consistente em exonerar a segunda requerida Loreni Grosbelli do cargo comissionado de Controladora de Licitações do Município de Vilhena, bem como abster-se de nomeá-la para outras funções ou cargos similares relacionados a área de processos licitatórios no âmbito do Executivo Municipal.
Por outro lado, JULGO EXTINTA a pretensão deduzida contra ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, sem resolução de MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Descabe a condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada procedente (REsp. nº 785.489/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 06/06/2006).
Desta feita, incabível a condenação em honorários advocatícios e em custas processuais; mesmo assim o art. 18 da Lei nº 7.347/85 declara que neste procedimento não há custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 11 de fevereiro de 2019.