Por Domingos Borges da Silva
Condenado em Ação Popular que questionou a destinação de Policiais Miliares para fazer segurança pessoal aos ex-governadores, já em sede de Cumprimento de Sentença Ivo Narciso Cassol terá que devolver mais de 8 milhões de reais aos cofres públicos do Estado de Rondônia.
Através de despacho proferido no último dia 5, a Juíza Inês Moreira da Costa, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 7033557-71.2017.8.22.0001, determinou que o autor popular apresentasse em cinco os cálculos dos valores que o Estado teria despendido com os Policiais Miliares no período em que estiveram fazendo segurança pessoal ao ex-governador Ivo Cassol e sua família.
Os cálculos foram apresentados no último dia 17 e Ivo Cassol terá que ressarcir aos cofres do Estado a quantia de R$ 8.248.888,14 (oito milhões, duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), atualizados até a data do pagamento.
Ajuizado em 2017 e após várias tentativas de obter todos os documentos comprobatórios de pagamentos de diárias, passagens áreas e terrestres, aluguéis de Camionetas, aquisições de combustíveis e Fichas Financeiras comprobatórios de pagamentos dos vencimentos dos Policiais Militares, a Procuradoria Geral do Estado e Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos do Estado apresentaram documentos incompletos.
Desse período a Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos do Estado juntou apenas comprovantes de gastos com diárias e passagens aéreas dos exercícios de 2010 e 2011, faltando dos demais exercícios.
Para comprovar aluguel de Camionetas, igualmente foi juntado um Contrato, com os comprovantes de pagamentos de execução do Contrato, o qual não corresponde a todo o período da prestação dos serviços de segurança (maio de 2010 a abril de 2017).
Ao longo das prestações dos serviços se revezaram 14 (quatorze) Policiais, sendo que através do Decreto nº 15862, de 28 de abril de 2011, foi regulamentada a prestação de serviços de seguranças pessoais ao ex-governador IVO NARCISO CASSOL e sua família, tendo sido disponibilizado 6 (seis) Policiais.
Além das remunerações da própria Policia Militar, os Policiais ainda recebiam uma espécie de complementação salarial, através da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG, afora outros que tinham complementação de suas remunerações com nomeação em cargo de Confiança.
A Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos do Estado então apresentou no processo, de forma incompleta, as Fichas Financeiras dos Policiais, das quais, para efeitos de cálculos foram extraídos os valores mensais que o Estado pagou aos mesmos.
Com base em toda a documentação até então apresentada, o autor juntou no Cumprimento de Sentença as planilhas de cálculos dos valores que foram possíveis de demonstrar ao Juízo o quanto o Estado gastou com a prestação dos serviços de segurança.
Nos exercícios de 2010 e 2011, com valores já atualizados, o Estado pagou de diárias aos Policiais a quantia de R$ 24.572,18 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), já com passagens áreas e terrestre, a quantia foi de R$ 45.375,26 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos).
Os gastos com aluguéis de Camionetas ficaram no valor de R$ 714.086,83 (setecentos e quatorze mil, oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), enquanto que as despesas com pagamentos dos salários dos Policiais Miliares somaram R$ 7.464.853,87 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), valores esses atualizados mês a mês, com adição de juros à taxa de 1% ao mês até 16 de outubro de 2018.
Diante da falta de fornecimento dos documentos completos para realização dos cálculos, o que poderá ter ocorrido extravio ou ocultação do mesmo, o autor do Cumprimento de Sentença que também foi da Ação Popular requereu ao Juízo que fosse cientificado o Representante do Ministério Público para adotar as providências que entender de mister.
Os procedimentos judiciais noticiados são de autoria do signatário do presente artigo.