SEXTA-FEIRA, 14/03/2025
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EX-PRESIDENTE DA ALE/RO, NATANAEL SILVA, PRESO EM PORTO VELHO, VAI PARA O REGIME SEMI ABERTO

Ele é ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO).

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EX-PRESIDENTE DA ALE/RO, NATANAEL SILVA, PRESO EM PORTO VELHO, VAI PARA O REGIME SEMI ABERTO - News Rondônia

EX-PRESIDENTE DA ALE/RO, NATANAEL SILVA, PRESO EM PORTO VELHO, VAI PARA O REGIME SEMI ABERTO - News Rondônia

Natanael José da Silva, que teve mandado de prisão expedido no dia 23 de junho de 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ficou foragido até o dia 21/03/2016, consegue pela segunda vez ir para o semiaberto.

Natanael José da Silva, foi preso em Abadiânia/GO, cidade com pouco mais de 15 mil habitantes e que até bem pouco tempo vivia quase que exclusivamente do "turismo religioso" devido a presença do médium JOÃO DE DEUS e suas supostas curas espirituais. Ele foi condenado a 14 anos e 8 meses de prisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2014 por diversos crimes, entre eles supressão de documentos públicos. Em Abadiânia, ele vivia como Arnaldo Serrath, usando documentos falsos e trabalhando em um comércio que vende gás de cozinha.

CRIMES

Natanael, que também é ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), foi condenado por peculato, coação, entre acusações por destruir provas e suprimir documentos com o objetivo de paralisar a ação da Justiça. O ex-presidente da ALE-RO chegou a queimar documentos e arrancar computadores no momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão.

EX-PRESIDENTE DA ALE/RO, NATANAEL SILVA, PRESO EM PORTO VELHO, VAI PARA O REGIME SEMI ABERTO - News Rondônia

A ação é de 2003 e refere-se a provas coletadas em 2001, quando Natanael era presidente da ALE-RO. Cerca de R$ 600 mil teriam sido desviados para contas de empresas de propriedade de Natanael.

Com a quebra do sigilo bancário, foi comprovando ainda que de janeiro a abril de 2001, mais 55 cheques administrativos totalizando R$207.855,00 foram desviados em nome de pessoas físicas diversas. Na época, o ex-deputado justificou que a maioria das pessoas apontadas não tinha qualquer ligação com a Assembleia Legislativa de Rondônia.

Natanael foi condenado em maio de 2010 e desde então vinha tentando recorrer das mais diferentes formas, porém, no dia 11 de fevereiro de 2014 o processo transitou em julgado, ou seja, não caberiam mais recursos.

O ex-presidente da ALE-RO pegou pena de 14 anos e 8 meses de prisão, em regime fechado, além de 170 dias multa no valor de um salário mínimo cada.

Natanael Jose da Silva atualmente cumpre pena na Penitenciaria Estadual de Segurança Máxima Aruana e sua defesa já vinha tentando a progressão de pena desde agosto de 2016, e em dezembro do mesmo ano até chegou a conseguir, mas o Ministério Publico se manifestou contrário a concessão do beneficio de progressão e entrou com recurso, e somente agora, depois de várias tentativas de pedidos de benefícios negados pela justiça de Rondônia é que os defensores do ex-presidente conseguiram a liberação do réu, que agora passa a ser monitorado por tornozeleira eletrônica.

VEJA A DECISÃO

Concedida Progressão de regime – DECISÃO Trata-se do PEP do nacional NATANAEL JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos. Passo à análise das questões pendentes: 1. No tocante ao cálculo de liquidação de pena (fls. 670-672), uma vez que não há divergência das partes (MP: fl. 673, verso; defesa: fls. 676-677), para que surtam os efeitos jurídicos, com base no §1º, do art. 5º, da Resolução 113/2010-CNJ o homologo. Cópias do cálculo deverão ser enviadas à unidade prisional, sendo uma para arquivamento na pasta individual e, a outra, para ser entregue ao apenado, nos termos do art. 41, XVI, da LEP. 2. No tocante à progressão de regime de cumprimento de pena, conforme cálculo acima homologado, verifico que o requisito objetivo estará preenchido no próximo dia 12.01.2019. Outrossim, o requisito subjetivo está preenchido, conforme certidão carcerária, essa que atesta bom comportamento; e, ainda, certidão cartorária, essa que atesta que o apenado responde em liberdade a uma ação penal datada de 2012 (fls. 679-680). Vale registrar que, uma vez que o apenado responde em liberdade à ação penal acima mencionada, não há obstáculo ao deferimento da progressão, já que, no caso concreto, os requisitos legais estão preenchidos. Pensar de forma diversa, data vênia, violaria o princípio da presunção de inocência. A propósito, nesse sentido já decidiu o TJRO, senão vejamos:Agravo em execução penal. Progressão de regime. Ação penal em andamento. Princípio da Presunção de inocência. A existência de ação penal em trâmite, por si só, não denota óbice à obtenção do benefício da progressão do regime da pena, se preenchidos os requisitos objetivos bem como o reeducando apresente bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor da unidade prisional.Agravo de Execução Penal, Processo nº 0003418-30.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Valter de Oliveira, Data de julgamento: 11/10/2018¿ grifei. De outro giro, sobre o contraditório, isto é, sobre a manifestação do MPE, verifico que, após o cálculo, seu presentante deu ciência no verso da fl. 673, nada requerendo ou opondo. Assim sendo, nos termos do art. 112, da LEP, por efeito do preenchimento dos requisitos legais, e, ainda, forte nos princípios da eficiência e economia processual, desde já DEFIRO, em favor de NATANAEL JOSÉ DA SILVA, a progressão para o regime SEMIABERTO de cumprimento de pena. A mudança de regime deverá ser implementada somente no dia 12.01.2019. Nos termos dos arts.118 e 146-C, parágrafo único, ambos da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das regras do regime semiaberto poderá levar à regressão ao regime fechado e, consequentemente, suspensão de eventuais benefícios concedidos ao apenado. O apenado deverá ser incluído nas saídas temporárias programadas para o ano de 2019, desde que, nas datas previstas, satisfaça os requisitos legais e regulamentares. De outro giro, referente ao trabalho do preso, nos termos do art. 37 da LEP, cabe à Direção do estabelecimento prisional decidir a respeito, devendo, então, informar ao juízo sobre o deferimento ou indeferimento. No mais, prossiga-se com a execução da pena. 

SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.

Cumpra-se; intimem-se. Porto Velho – RO , sexta-feira, 11 de janeiro de 2019. Gleucival Zeed Estevão Juiz de Direito.

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