A edição desta segunda-feira (08) do Diário Oficial da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO) trouxe 15 atos assinados pela Secretaria Geral da Casa de Leis autorizando a desincompatibilização de servidores que vão disputar algum cargo legislativo nas “Eleições 2024”. As desincompatibilizações foram autorizadas a contar de 5 de julho, data limite estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo a regra eleitoral, o servidor que deseja concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo público/função exercida. A desincompatibilização representa o afastamento obrigatório de cargo público do postulante candidato, assim, é o ato, praticado por um pré-candidato ou uma pré-candidata de se afastar, de forma temporária ou definitiva, do cargo ou da função que ocupa para concorrer a uma vaga na eleição.
O cálculo da data de afastamento é feito com base na data do 1º turno das eleições, que, neste ano, será no dia 06 de outubro. O objetivo é evitar que futuros candidatos ou candidatas utilizem a estrutura e os recursos públicos para obter algum tipo de vantagem eleitoral diante dos concorrentes.
Os prazos de desincompatibilização variam de acordo com o cargo ou a função que a pré-candidata ou o pré-candidato ocupam (como servidor público ou militar, por exemplo) e a vaga para a qual irá concorrer (prefeito, vice-prefeito ou vereador).
Assim, o prazo para afastamento para o cargo pretendido pelo servidor é de 03 (três) meses antes do primeiro turno das eleições para concorrer ao pleito, ou seja, até o dia 06 de outubro de 2024. Ainda, é importante ressaltar, que a lei determina que o servidor efetivo terá garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
Vale lembrar que durante o afastamento, o servidor terá direito à integralidade de seus vencimentos, assegurando-lhe condições adequadas para conduzir sua campanha eleitoral. “A Jurisprudência é clara ao afirmar que o servidor público efetivo que se candidata a cargo eletivo tem direito à remuneração integral, desde que respeite o prazo legal estabelecido para o afastamento de suas funções”, informa o TSE.
Se a pré-candidata ou o pré-candidato continuarem a exercer a função que ocupam mesmo após o prazo definido pela legislação eleitoral, eles incorrem na chamada incompatibilidade, que é uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/1990.