QUARTA-FEIRA, 08/05/2024

Justiça de Mato Grosso decreta falência de empresa de transportes que atua em Vilhena

TUT não vinha pagando seus credores nem prestando contas ao Poder Judiciário.

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Justiça de Mato Grosso decreta falência de empresa de transportes que atua em Vilhena - News Rondônia

Em decisão datada de 19 de julho, a Juíza Anglizey Solivan de Oliveira da Vara especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá (MT) decretou a falência da empresa TUT TRANSPORTES.

A companhia de transportes atua em Rondônia e é a opção de muitos vilhenenses para viagens até cidades de Mato Grosso. O Processo de recuperação judicial da empresa tramitava desde o ano de 2005, quando foi deferido seu pedido, no entanto, decidiu a magistrada que a empresa não vinha cumprindo as obrigações decorrentes da lei.

Aponta que entre os meios de recuperação da empresa estava a venda de patrimônio, no entanto, a empresa não cumpriu o que se propôs, já que não vinha pagando seus credores nem prestando contas ao Poder Judiciário, obrigações essenciais no processo de recuperação judicial.

Justiça de Mato Grosso decreta falência de empresa de transportes que atua em Vilhena - News Rondônia

“Veja, a própria recuperanda elegeu como meio de recuperação, entre os elencados pela lei (art. 50), a criação de SPE com a finalidade exclusiva de alienar ativos que deveriam ter sido integralizados ao seu capital social para pagamento dos credores concursais, contudo, descumpriu a obrigação assumida no plano por ela idealizado, proposto, aprovado e homologado judicialmente.”

Complementa a Magistrada informando que além de não cumprir suas obrigações do plano de recuperação, ainda está deixando de pagar obrigações posteriores ao plano.

“Nota-se que o presente feito tramita há mais de 15 anos, sendo incontáveis os pedidos de habilitações distribuídos após a concessão da recuperação judicial, seja de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial seja dos credores extraconcursais. Assim, não há outra conclusão, senão a de que a devedora, além de não cumprir as obrigações estabelecidas no PRJ homologado, não vem arcando com as obrigações originadas após a concessão da recuperação judicial.”

“Portanto, impossível não concluir pela a incapacidade da recuperanda de arcar com suas obrigações regulares decorrentes do exercício atual da atividade, quiçá com aquelas assumidas antes da recuperação judicial, o que demonstra nitidamente a inviabilidade econômico-financeira da devedora.

Pontua em sua decisão que atualmente a empresa não opera mais linhas intermunicipais dentro do Estado de Mato Grosso por determinação da Ager/MT – agência reguladora, em razão de ter ocorrido licitações emergenciais visando substituir as empresas que vinham atuando de forma precária, cintando ainda, que a TUT é líder de reclamações perante a Ager.

“E mais, a cessação da atividade de exploração de transporte de passageiros intermunicipal desde 2019, ante a ausência de regularização perante os órgãos públicos para continuar operando, indica absoluta inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais, porquanto seu estado administrativo e operacional demonstra-se irrecuperável ante o agravamento do passivo e sua atividade principal de transporte intermunicipal ter sido interrompida por ordem da AGER-MT, não havendo empresa a ser preservada.”

Baseada nas informações prestadas pelo administrador judicial, a julgadora cita que o passivo da empresa vinha crescendo a cada ano, o que fundamenta sua falta de capacidade de soerguimento da empresa, fundamentando assim o decreto de sua quebra.

A magistrada lembra que cabe ao instituto da falência a liquidação dos ativos de forma ordenada visando o pagamento dos credores, já que a empresa não possuía mais os pressupostos necessários ao prosseguimento da Recuperação Judicial.

Com a decretação da falência da empresa TUT, todo seu patrimônio deverá ser vendido num prazo de 180 dias visando o pagamento dos credores, tendo como preferência os créditos trabalhistas, nos termos da Lei de Recuperação Judicial e falência.

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