A corte do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o art. 87, IV, “a” e “b” da Constituição do Estado de Rondônia que atribui foro por prerrogativa de função aos Defensores Públicos. A decisão final da ADI 6508 foi recém publicada no Diário Eletrônico do STF após um ano que o processo entrou no sistema da instituição.
No plenário da corte, todos os ministros foram favoráveis ao pedido da Procuradoria-Geral da República, autora da Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO).
De acordo com a peça inicial, "o requerente sustentou que a norma é inconstitucional, por afronta aos seguintes dispositivos: art. 5º , I e LIII; art. 22, I; art. 25 c/c art. 125, § 1º, CF, e art. 11 do ADCT. Em primeiro lugar, alegou a violação ao princípio da simetria. Como a Constituição Federal não estabelece a prerrogativa de foro para integrantes da Defensoria Pública da União, não haveria justificativa para o estabelecimento de tratamento diverso no âmbito estadual.
Na decisão proferida no último dia 26, Barroso declarou que "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com efeitos ex nunc [não tem efeito retroativo], a inconstitucionalidade das expressões "o Defensor Público-Geral" e "e da Defensoria Pública", constante do art. 87, IV, a e b, da Constituição do Estado de Rondônia, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria", nos termos do voto do Relator".