SEXTA-FEIRA, 16/05/2025

JUSTIÇA DE RONDÔNIA NEGA INDENIZAÇÃO A PROFESSOR DA UNIR EXPOSTO POR JORNALISTA APÓS DISSEMINAR FRASE ‘MUÇULMANO É A DESGRAÇA DA HUMANIDADE’ NA INTERNET

Fabrício Moraes fora exposto por Luciana Oliveira após publicar notícia em seu blog com o seguinte teor: 'Avaliador do INEP/MEC em Rondônia dissemina ódio a muçulmanos nas redes sociais'.

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JUSTIÇA DE RONDÔNIA NEGA INDENIZAÇÃO A PROFESSOR DA UNIR EXPOSTO POR JORNALISTA APÓS DISSEMINAR FRASE ‘MUÇULMANO É A DESGRAÇA DA HUMANIDADE’ NA INTERNET - News Rondônia

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No Rondônia Dinâmica  – A Justiça de Rondônia proferiu na última segunda-feira (21) decisão completamente contrária à censura e, consequentemente, assegurou o direito às liberdades de expressão e imprensa.

O professor universitário da UNIR Fabrício Moraes de Almeida moveu ação de reparação por danos morais contra a jornalista e blogueira Luciana Oliveira; entretanto, a demanda não prosperou após esbarrar nas mãos do juiz de Direito Dalmo Antônio de Castro Bezerra, da 5ª Vara Cível de Porto Velho.

Cabe recurso.

Fabrício Moraes fora exposto por Luciana Oliveira após publicar notícia em seu blog com o seguinte teor: “Avaliador do INEP/MEC em Rondônia dissemina ódio a muçulmanos nas redes sociais”.

JUSTIÇA DE RONDÔNIA NEGA INDENIZAÇÃO A PROFESSOR DA UNIR EXPOSTO POR JORNALISTA APÓS DISSEMINAR FRASE ‘MUÇULMANO É A DESGRAÇA DA HUMANIDADE’ NA INTERNET - News Rondônia

O magistrado relembrou, em seguida, que o professor, no grupo de WhatsApp denominado “Rondônia é da gente!” postou as seguintes afirmações:

“Muçulmano é a desgraça que assola a humanidade… seus mandamentos são: matar infiéis, tomar suas esposas e tomar suas propriedades… então se declaram guerra… merecem o perdão divino no além… E bala na cara dos homens de boa fé…”.

Com isso, o Juízo entendeu que: “De leitura da matéria jornalistica e do teor da mensagem feita pelo autor, verifico que não se ultrapassou os limites da narração feitos pela jornalista em sua matéria. A requerida [Luciana Oliveira] em sua matéria inicia afirmando sobre o aumento de denúncias contra os praticantes da Islamofobia, explicando que se trata da propagação de repugnância aos muçulmanos e à doutrina Islâmica”.

A ativista relatou ainda em sua matéria o aumento de fatos relacionados à islamofobia que ocorre especialmente nas redes sociais . Fabrício Moraes, pessoa com função pública relevante, proferiu as mensagens acima mencionadas.

“Ora! De uma simples leitura, percebe-se que a requerida em nenhum momento criou a notícia, aumentou ou inventou fatos. Narrou apenas aquilo que foi escrito pelo requerente. O fato da conversa ter ocorrido em grupo de whatsapp não pode servir como fator de responsabilização da requerida”, pontou Dalmo Antônio de Castro.

Para o juiz, a jornalista não violou qualquer direito à privacidade ou intimidade do professor, “isto porque, mesmo sendo o WhatsApp um grupo privado, quando a conversa é divulgada para terceiros, no caso a jornalista, e diante da relevância do assunto, faz surgir o interesse jornalístico”.

Luciana Oliveira, na profissão de jornalista, ainda segundo o Poder Judiciário,  não necessitaria nem de divulgar a fonte, porém, “nestes autos divulgou que membros da comunidade muçulmana a procuraram, com o ‘print’ da mensagem do autor. Assim, seguindo a liberdade de imprensa que lhe inerente e amplamente reconhecida nos Tribunais pátrios, escreveu a matéria”.

WhatsApp como meio de prova

Antes de sacramentar sua decisão, a Justiça ressltou que, inclusive, nos Tribunais já se permite o uso de conversas de WhatsApp como meio de prova, nos termos do que prevê a Constituição Federal, no artigo 5, LVI e do artigo 369 do Código de Processo Civil, onde é ampla a aceitação de “todos os meios de prova” desde que eles não sejam obtidos através de caminhos ilícitos.

Confira os termos da decisão

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Fabricio Moraes de Almeida contra Luciana de Oliveira e Silva, todos qualificados e, em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos.

CONDENO a requerente, ainda, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, em conformidade ao disposto no §2º do art. 85, NCPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor total ação.

Por conseguinte, declaro resolvido o MÉRITO da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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