SEXTA-FEIRA, 03/05/2024

Governo publica decreto com novas medidas restritivas para conter o avanço da Covid-19 em Rondônia

Decreto define a restrição de funcionamento de atividades nos finais de semanas

Publicado em 

O Governo de Rondônia publicou o Decreto nº 25.853, de 2 de março de 2021, que reforça medidas para o combate ao coronavírus, devido ao aumento exponencial de casos ativos da Covid-19 e a lotação nos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs). Entre as medidas, que entram em vigor já partir de quinta-feira (4) de março, o Decreto define a restrição de funcionamento de atividades nos finais de semanas, no período das 21h de sexta-feira até as 6h de segunda-feira, inclusive com restrição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2 do Plano Todos Por Rondônia, apresentando algumas exceções.

Governo publica decreto com novas medidas restritivas para conter o avanço da Covid-19 em Rondônia - News Rondônia

FINAIS DE SEMANA

Conforme definido no decreto, as exceções para os fins de semana quanto aos deslocamentos, comércios e serviços são:

I – supermercados, açougues, padarias e congêneres (com funcionamento até às 21h);

II – borracharias e postos de gasolina, não incluídas suas conveniências (com funcionamento até às 21h);

III – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;

V – serviços funerários;

VI – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo a um motorista e dois passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e sendo permitida a circulação de mototáxi;

VII – hotéis e hospedarias, não incluída a parte recreativa;

VIII – farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência; e

IX – atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual.

TRANSPORTES

O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01  às 21 horas e ainda transportar com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros.

Já o transporte de táxi, nas Fases 1 e 2, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder a capacidade de um motorista e dois passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras.

Também é estabelecido no novo Decreto, que o transporte intermunicipal nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2, deverá obedecer a capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros.

DE SEGUNDAS A SEXTAS-FEIRAS

O novo Decreto definiu mudança quanto às medidas restritivas. A determinação estabelece a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, de segunda-feira a sexta-feira, entre às 21 horas e 6 horas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento de:

I – serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico hospitalares;

II – serviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, na Fase 1, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas após às 21h (vinte e uma horas);

III – circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;

V – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

VI – deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;

VII – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, sem exceder a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e

VIII – mototáxi

ATIVIDADES EDUCACIONAIS

As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas, retornando de acordo com apresentação do plano de retomada que será apresentado pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc).

O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de Educação Infantil, Fundamental, Médio e Superior poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem na Fase 2 e demais fases seguintes do Plano Todos por Rondônia, de forma gradual até 30% (trinta por cento) de sua taxa de ocupação com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do Ensino Fundamental: séries iniciais e finais, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e o Ensino Superior.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Conforme definido no artigo 5 do Decreto, os dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizadas nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização à distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias. Aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho será concedida antecipação de férias, mediante decisão da chefia imediata.

Funcionarão de forma presencial as atividades da Saúde, Segurança Pública, Sistema Penitenciário, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do gestor da pasta. Recomenda-se ao setor privado do Estado de Rondônia adotar as providências deste artigo.

BALNEÁRIOS, BARES E BOATES SEM FUNCIONAMENTO

Conforme deixa claro o novo Decreto, fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, clubes recreativos, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, na Primeira e Segunda Fases.

Os bares poderão realizar entregas através do sistema delivery, observando a limitação de vendas até às 21h. Os clubes recreativos funcionarão a partir da Segunda Fase, com capacidade de até 30% (trinta por cento) e, quando do uso da piscina será dispensada a utilização de máscara.

Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 21 horas e 6 horas, bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1 e 2.

O Governo de Rondônia anunciou novas medidas restritivas com intuito de frear o contágio da Covid-19 no Estado. Todos os municípios do Estado se enquadram na Fase 1 do Plano Todos Por Rondônia. O novo Decreto traz medidas mais restritas, porém necessárias diante do preocupante cenário de casos da Covid-19, que tem causado lotação nas UTIs do Estado, bem como somado à crescente fila de espera por mais de 100 pessoas contaminadas pelo vírus que necessitam de um leito.

 

 

Paulo Ricardo Leal e Emanuel Miqueias

Fotos: Daiane Mendonça

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