Governo de Rondônia publicou na manhã dessa quinta-feira, 22, um novo decreto de reclassificação de fazes. Nove cidades passaram para a quarta fase.
Porto Velho, Ariquemes, Mirante da Serra, Candeias do Jamari, Primavera de Rondônia, Guajará-Mirim, Chupinguaia, Pimenteiras do Oeste e Vale do Paraíso.
Enquadramento dos Municípios do Estado de Rondônia nas Fase 1,2,3 e 4, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 25.470 de 21 de outubro de 2020, com alterações pelo Decreto n° 25.220, de 10 de julho de 2020, pelo Decreto nº 25.263, de 30 de julho 2020, Decreto nº 25.291, de 13 de agosto 2020 e pelo Decreto nº 25.348, de 31 de agosto de 2020 e pelo Decreto nº 25.470 de 21 de outubro de 2020.
Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus – covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.
IV – Quarta Fase será implantada, apenas, após o pico da pandemia nos municípios em que haja estimativa de que pelo menos 20% (vinte por cento) dos habitantes terem contraído o vírus ou naqueles que não haja registro de novos casos confirmados nas duas últimas semanas e que atendam aos critérios abaixo: a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,01760 para municípios com número maior ou igual a 1000 ( mil) casos ativos menor que 1,1760 para os demais; ou b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0. § 1°O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo de 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese mencionada no § 2° do art. 9°. § 2°Ao final do período do parágrafo anterior serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme quinta-feira, 22 de outubro de 2020 Diário Oficial Rondônia, ed. 207 – 3 Autenticidade pode ser verificada em: https://ppe.sistemas.ro.gov.br/Diof/Pdf/4657 Diário assinado eletronicamente por GILSON BARBOSA – Diretor, em 22/10/20, às 01:13 estudos realizados pelas secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação. § 3°As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio da covid-19. § 4°A taxa de crescimento nas respectivas fases é calculada pela divisão da soma de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela soma de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores a esta. § 5°Será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões de saúde, consoante com a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios: I – caso a quantidade de pacientes residentes da macrorregião de saúde superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva macrorregião, fica discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos das macrorregiões, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor da macrorregião receptora, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto do Estado, considerando ainda: a) a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por macrorregião de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e b) o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto. § 6°A estimativa de casos, aplicando a correção aos dados oficiais para correção da subnotificação, dar-se-á por meio dos atos notificados, multiplicados por 5. Art. 9°Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para covid-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas fases, observadas as demais condições mencionadas no art. 8°. § 1°A disponibilização dos leitos de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU. § 2°Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos ou a diminuição da taxa de crescimento de casos ativos, seguindo os critérios mencionados no art. 8°, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação, para que essa seja efetivada. § 3°Os leitos de que tratam esse artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município.