Em seu pedido de reconsideração, o IHPEC – Instituto Haverroth de Política, Estatística e Comunicação Ltda. explicou ao Juiz Eleitoral Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral que havia agrupado os formulários de pesquisa para digitalização.
Apontou, por exemplo, que no id 38091281 constariam os formulários em que estariam concentrados as intenções de voto para o candidato Rildo. O juiz alegou que não localizou em referido id tais dados em que persistiria a concentração de formulários com intenção de voto no candidato Eduardo.
Finalmente o juiz decidiu que persiste a insegurança quanto ao resultado, fundamento maior da decisão que proibiu a divulgação da pesquisa.
Confira a decisão na íntegra:
JUSTIÇA ELEITORAL
004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600335-39.2020.6.22.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO
REPRESENTANTE: ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO FRANCA – RO562
REPRESENTADO: IHPEC – INSTITUTO HAVERROTH DE POLITICA, ESTATISTICA E COMUNICACAO LTDA., KANITAR SANTOS OBERST 29257950808, EDUARDO TOSHIYA TSURU
Advogados do(a) REPRESENTADO: TAIARA DAVIS MOTA LOURENCO – RO6868, GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ – RO5194000-A, CAETANO VENDIMIATTI NETTO – RO1853
Advogado do(a) REPRESENTADO: DAVID RIBEIRO DE MORAES – RO9012
DECISÃO
Mantenho, por ora, a decisão liminar que proibiu a divulgação de referida pesquisa.
Em seu pedido de reconsideração o representado noticia que havia agrupado os formulários de pesquisa para digitalização. Aponta, por exemplo, que no id 38091281 constariam os formulários em que concentrados as intenções de voto para o candidato Rildo. Todavia, não localizei em referido id tais dados. Nele persistiria a concentração de formulários com intenção de voto no candidato Eduardo.
Compreensível que o tempo exíguo para manifestações nestes céleres procedimentos da Justiça Eleitoral possa implicar em eventuais equívocos das partes em indicarem documentos. Certo, porém, que a prévia aferição de uma pesquisa segura implicaria em minuciosa análise de dados, que já estivessem compilados de forma clara, inclusive para eventuais esclarecimentos em Juízo. Ora, isso não ocorreu até o momento, de modo que persiste a insegurança quanto ao resultado, fundamento maior da decisão que proibiu a divulgação da pesquisa.
Publique, no mural eletrônico, para ciência.
Vilhena, 10 de novembro de 2020.
VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL
JUIZ ELEITORAL
Da redação do Rondônia em Pauta