A modelo e atriz Lais Aparecida da Silva, detentora do título de Rainha do Carnaval de Belo Horizonte em 2020, foi vítima de injúria racial após rejeitar um pedido de encontro. Ela relatou o caso em seu perfil no Instagram. Segundo ela, o homem a agrediu verbalmente, por meio de um áudio.
No relato, a artista contou que o homem disse que tinha se sentido atraído pelas fotos dela nas redes sociais. Ela explicou que, por ele não ter se identificado, o bloqueou. Mas nem isso foi suficiente para pausar as investidas. Ele, então, mandou mensagem de outro número a convidando para sair e, por Laís ter negado, o homem passou a ofendê-la.
“Você é uma macaca, arrogante, idiota. Olha pra você, no máximo o que você serve é pra poder saciar o fetiche de alguém”, dizia a mensagem do autor que não foi identificado na mensagem.
Na tarde desta terça-feira (1º), ela foi até a delegacia e fez um boletim de ocorrência denunciando o ato racista. O que também foi feito pelo Disque 100, canal no qual é possível denunciar qualquer violação contra os direitos humanos.
“Fiquei bem chateada, porque a gente passa por diversas situações e essa questão vai muito além do racismo. Foi um racismo contra uma mulher. A gente sofre muito nessa sociedade machista que a gente vive hoje”, disse Lais. “E por eu ser uma mulher negra, eu não posso falar não?”, questionou.
“Eu me recordo de uma situação com um antigo relacionamento, em que ele chegou a falar que eu era uma mucama, mas na época, pra mim, eu não tive a consciência do tamanho que era aquela palavra”.
Injúria racial e racismo
A Constituição Federal, art. 5º, XLII, diz que “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. O crime de racismo está previsto na Lei nº. 7.716/1989 e se perpetua quando as ofensas praticadas atingem um número maior de pessoas, não podendo mensurar a totalidade de pessoas que foram atingidas ofendendo por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião conforme consagrado no art. 20 da referida Lei. O crime de racismo exige o dolo especifico, bem como a intenção de ofender a um grupo étnico ou racial.
O crime de injúria racial ou injúria preconceituosa tem previsão legal no art. 140, parágrafo 3º do Código Penal e é praticado com a utilização de elementos referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Percebe-se que, nesse caso, o autor do fato não atinge toda a coletividade e, sim, uma pessoa determinada. Este visa a proteger a honra subjetiva da pessoa. A pena prevista é de 1 a 3 anos, e multa, e será possível a suspensão condicional do processo. Percebe-se que a diferença entre os dois crimes é muito sútil e muitas vezes a distinção é imperceptível e causa confusão na sociedade.